CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 389
Toda empresa é obrigada: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
I - a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade competente; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande esgotamento físico; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres, exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins, em que não seja exigida a troca de roupa e outros, a critério da autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

IV - a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a natureza do trabalho. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º - Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres com mais de 16 (dezesseis) anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º - A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI, do SESC, da LBA ou de entidades sindicais. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


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Resumo Jurídico

Artigo 389 da CLT: Verbas Rescisórias e Prazos

O artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece os prazos para o pagamento das verbas rescisórias devidas ao empregado em caso de rescisão do contrato de trabalho. A legislação visa garantir que o trabalhador receba os valores que lhe são devidos em um tempo razoável após o término do vínculo empregatício, evitando a procrastinação por parte do empregador.

De acordo com o artigo, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado em até 10 (dez) dias, contados a partir da data de término do contrato. Este prazo se aplica a todas as modalidades de rescisão, seja ela por iniciativa do empregador (com ou sem justa causa), por iniciativa do empregado ou por acordo entre as partes.

É importante destacar que a quitação das verbas rescisórias envolve diversos direitos do trabalhador, que podem variar dependendo do tipo de rescisão. Entre os principais valores a serem pagos, podemos citar:

  • Saldo de salário: Remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados no último mês.
  • Aviso prévio: Seja ele trabalhado ou indenizado.
  • Férias vencidas e proporcionais: Pagamento das férias que já venceram e daquelas proporcionais ao tempo de serviço no ano em que ocorreu a rescisão.
  • 13º salário proporcional: Pagamento da gratificação natalina correspondente aos meses trabalhados no ano.
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS: Em casos de demissão sem justa causa.
  • Outras verbas: Conforme especificidades de cada contrato e situação (por exemplo, horas extras não pagas, adicionais, etc.).

O não cumprimento deste prazo estabelecido no artigo 389 da CLT acarreta uma sanção para o empregador. A legislação prevê o pagamento de uma multa, equivalente a um mês da remuneração do empregado, em favor deste, além das verbas rescisórias devidas. Essa multa tem caráter punitivo e visa desestimular o atraso no pagamento e compensar o trabalhador pelo prejuízo financeiro e moral causado pela demora.

Em suma, o artigo 389 da CLT é fundamental para a proteção dos direitos trabalhistas, assegurando que o processo de rescisão contratual seja conduzido de forma justa e célere, com o devido pagamento das verbas rescisórias ao empregado dentro do prazo legal.